Publicado por: Amanda Camasmie | maio 26, 2009

Dar esmolas é legal?

criancaO relógio havia marcado nove compassos para indicar que já eram 9h. A música que preenchia meus ouvidos foi “interrompida” por uma daquelas vozes quase futurísticas do metrô de São Paulo: Não dê esmolas. Não colabore com esta prática. Pedir é ilegal.

Ilegal? Sou desinformada ou só eu não sabia que a mendicancia dá cadeia no Brasil? Estabelecida em 3 de outubro de 1941, a Presidência da República decretou, em artigo 60 da Lei de Contravenções Penais, que mendigar, por ociosidade ou cupidez (ambição), levam o infrator a prisão simples – cumprida de quinze dias a três meses, conforme determinação.

A pena aumenta de um sexto a um terço caso o mendigo atue de maneira vexatória, ameaçadora ou fraudulenta (daí já não seria roubar?), mediante a simulação de moléstia ou deformidade e em companhia de alienado ou de menor de 18 anos.

Detalhe, no próximo artigo lê-se que caso um indivíduo importune alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, a pena é uma multa de “duzendos mil réis a dois contos de réis”. (Tentei achar uma atualização, mas não consegui. Se alguém encontrar, por gentileza, me envie).

A gente ri ou chora? Em que País (ou melhor, época?) estamos? Como se já não bastasse o grande abismo social e econômico que nos encontramos, as leis acabam, nesses momentos, deixando de ser pilares essenciais da sociedade. Quem acredita em justa punição? Juro que eu tento.

Nunca vi ninguém ser preso por pedir esmolas (ainda bem), assim como dificilmente assistimos corruptos e outros receberem o que realmente merecem. Que tal leis que respeitem de verdade os direitos de todos os humanos?

Só acho estranho ler em todos os livros de história que Getúlio Vargas foi o “Pai dos Pobres” quando o mesmo criou uma lei como esta. (Alguém se dispõe a me explicar melhor?)

Mas quanto ao resto, tudo bem. Agora eu entendo toda a dificuldade dos burocratas em esgotar a papelada diária que abarrota suas mesas. Claro, se eu soubesse antes, tudo seria mais fácil, afinal, deve dar muito trabalho ficar calculando quantos reais valem dois contos de réis.


Respostas

  1. É Zú, não havia parado para pensar nisso não. É o outro lado da moeda (sem trocadilhos).

  2. Estranho uma lei contra a mendicância (e ainda tabelada em contos de réis). Enfim, parece uma lei estúpida (se ainda estiver valendo), mas é uma ferida que ninguém vai mexer, porque muitos acabam ligando mendicância à bandidagem quase que instantaneamente.

  3. será que a probreza de espirito de alguns segmentos do governo e da população já não são suficientes para que lamentemos o estado de miseria em que muitos seres humanos se encontram?A prisão cerebral que estes seres que passam fome e frio já não é suficiente?
    quem nunca sentiu fome ou frio não pode avaliar o que isto significa.Que os orgãos competentes da justiça se preocupem com coisas serias,como a corrupção e o roubo descarado do chamado crime do colarinho branco.

  4. Gente,

    A “estúpida” lei não é tão velha assim. É de 1941 e praticamente um ano mais nova do que nosso Código Penal, que é de 1940 (com várias modificações de uma reforma em 1984).
    Não estou fazendo juízo de valor (não estou dizendo se é justo ou não haver uma contravenção para a mendicância), mas tentando esclarecer a parte jurídica.
    Como é uma contravenção penal, não possui a mesma gravidade de crimes previstos pelo Código Penal (mas ainda assim é um crime). Assim é punida por prisão simples, que é diferente da prisão comum, que se verifica em crimes (reclusão e detenção) e por multa. A prisão simples implica em detenção apenas em regime aberto ou semi-aberto e, via de regra, costuma ser convertida em outro tipo de punição, como serviço comunitário, dada a baixa gravidade do crime.
    Bom a multa, em geral, pode ser convertida não apenas por atualização monetária, mas por “dias-multa”, que é um sistema previsto pelo Código Penal, que deixa proporcional o valor da multa a quantidade de dias que seria o mesmo condenado a prisão.
    Agora, mais uma observação. Perceba que a descrição da lei não implica em crime aquele que mendiga por problema econômico ou pobreza. Mendiga aquele que o faz por cupidez (ambição) ou por ociosidade (vadiagem). Entendam que a finalidade da lei é punir quem “não precisa” mendigar, mas o faz.
    Só mais um esclarecimento, se for utilizado meio fraudulento (o mendigo engana a pessoa por meio de uma situação irreal, afirmando, p.ex., que possui uma doença terminal, sem possuí-la) não há roubo, que é um crime muito mais grave. O roubo necessita que haja ameaça ou grave violência contra a vítima. No roubo a vítima “perde” seu dinheiro (ou outra propriedade) contra a sua vontade (além de outras diferenças). No caso da mendigagem a vítima “dá” seu dinheiro voluntariamente.
    Para diferenças entre contravenção penal e e crimes mais graves, vale este fórum: http://forum.jus.uol.com.br/57268/contravencao-x-crime-diferenca/.
    Abraços a todos!

  5. Diego, obrigada pelos esclarecimentos. Sempre bom contar com a opinião de um advogado. A sua interpretação mostra que a lei pode ter lá seus méritos.

    Grande abraço!

    Amanda Camasmie


Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Sair / Alterar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Sair / Alterar )

Foto do Facebook

You are commenting using your Facebook account. Sair / Alterar )

Connecting to %s

Categorias

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.